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PROTEÇÃO DE DADOS E O ENFORCEMENT DA ANPD.

A proteção de dados pessoais tornou-se verdadeiro direito fundamental atrelado ao ser humano tão quanto já o é o próprio direito à inclusão digital e acesso à internet. Após os transcursos históricos que trouxe a humanidade ao século XXI e com o advento do avanço tecnológico não há qualquer sombra de dúvida de que a vida pós-moderna é indissociável à transformação dos direitos de personalidade, atributos do ser humano, na forma de bits e bytes num contínuo e interminável fluxo de transferência de dados que em fração de segundos ultrapassam as barreiras invisíveis do mundo globalizado.


Sob o manto histórico dos abusos decorrentes por marcos totalitários e imposições absolutistas por aqueles que em condição de “superioridade” e em poderio de riquezas materiais e poder econômico, a privacidade desvincula-se da equivocada visão do direito de propriedade para, com o romper do iluminismo e da declaração universal dos direitos do homem, tornar-se um valor intrinsicamente ligado à pessoa humana. Infelizmente, ainda no mundo pós-industrial a massificação das operações de tratamento vinculada aos dados pessoais permitiu os inesquecíveis eventos atrelados ao controle social que, inclusive culminou com manchas inapagáveis na história humana, e, neste sentido, parte-se para uma construção jurisfilosófica de uma gama de leis que pudessem visar a guarida e a consagração do direito de proteção de dados como valor ético intrinsicamente ligado aos propósitos dos agentes de tratamento na constância da vida social ainda nos séculos XIX e XX.

O avanço da tecnologia, entretanto, eleva os patamares de vigilância de tal forma a possibilitar o surgimento das gerações de leis de proteção de dados, buscando, acima de tudo o empoderamento do titular de dados pessoais para que, por meio do princípio da autodeterminação informativa possa ter a real ciência de quais fragmentos que indiquem ou representem seus direitos personalíssimos possam estar vinculados à determinadas circunstâncias e condições.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que advindo com imenso atraso quando da análise de vários outros países na própria América Latina, representa, indubitavelmente, o início de um marco regulatório que permitirá a disseminação e enraizamento de uma cultura de proteção de dados a ser implementada na realidade brasileira.

As imposições e diretivas feitas pelo texto normativo frente aos agentes de tratamentos e que, sob as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estarão vinculados sob as penalidades previstas na lei, perpetuam a esperança de que, através da amarração das atividades de tratamento por estes agentes realizadas, possam os fundamentos e princípios serem colocados em prática e enraizado tão quanto uma cultura organizacional de tais agentes, independentemente dos caminhos técnicos necessários para um programa de conformidade entre as empresas e o titular dos dados.

Nos últimos meses tem sido possível acompanhar os recentes trabalhos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados que têm mostrado a importância da proteção dos direitos do titular de dados em uma vasta agenda regulatória.

Isso deverá estar intrínseco no pensamento das empresas, ou seja, estar em conformidade com o titular de dados, sem que a agência reguladora tenha que autuar essas empresas. É necessário que as empresas adotem a postura de implantar um caminho (cultura) de conformidade para atender à lei e respeitar os direitos dos titulares de dados, o que, inclusive, será um valor diferencial para as organizações.

Concluindo, a ANPD, vem para auxiliar o titular de dados na conferência e certificação de que as organizações estão de fato se preparando para o inadiável compromisso com a tutela da privacidade e da proteção de dados enquanto um direito fundamental.


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